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terça-feira, março 15, 2016

CARGO DE MINISTRO NÃO DARÁ IMUNIDADE A LULA PARA EVENTUAL PRISÃO PELA LAVA JATO

O ex-presidente Lula já aceitou ocupar um cargo no governo da presidente Dilma Rousseff. Fontes divergem, no entanto, se o petista será o novo ministro-chefe da Casa Civil ou se assumirá a Secretaria-Geral de governo.
O anúncio da nova função de Lula, que seria feito ainda na tarde desta terça-feira, 15, passou para amanhã, 16. O adiamento tornou-se necessário para o governo após a divulgação da parte da delação premiada do senador Delcídio Amaral (PT-MS) que cita o ministro Aloizio Mercadante (Educação). O conteúdo foi divulgado pela revista Veja nesta terça. Mercadante tentou comprar o silêncio de Delcídio a mando do governo e a conversa com José Eduardo Marzagão, assessor da estrita confiança do senador, foi gravada e entregue à Procuradoria-Geral da República.
FIM DE LINHA, LULA.
Após meses de insistência de petistas, Lula aceitou somente agora assumir um cargo no governo para sair das mãos do juiz federal Sérgio Moro, que está com a denúncia e o pedido de prisão feito pelo Ministério Público de São Paulo, por lavagem de dinheiro e falsidade ideológica ao ocultar como patrimônio o tríplex no Guarujá.
Assumido um cargo político, o petista tem o privilégio do foro privilegiando, ou seja, somente o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá julgá-lo na Operação Lava Jato – e qualquer futura ação – enquanto ministro. Assim, o comando das investigações sairá de Curitiba e passará a ser do procurador geral da República, Rodrigo Janot. O juiz do caso será o ministro Teori Zavascki, e não mais Sérgio Moro.
No entanto, há jurisprudência no STF que permitiria a prisão de Lula mesmo após a nomeação como ministro. A posse seria nula do ponto de vista jurídico, por “abuso de direito” e “fraude processual”, já que o ex-presidente teria aceito o cargo para se beneficiar do foro privilegiado durante um processo que pode leva-lo à prisão. Com informações do site Diário do Poder

4 comentários:

Anônimo disse...

A gente renova a esperança de um lado e vai tudo por água baixo no outro! Infelizmente vou começar a concordar com os radicais. Esse governo só sai na bala e na tomada de brasília!

Anônimo disse...

Prezado Aluízio Amorim, fiquei muito triste ao saber, momentos atrás, do falecimento do honorável Coronel. Ele foi um dos que lutou incansavelmente contra o bolivarianismo petista; por isso merece todo o nosso respeito. O 'BLOG DO CORONEL' deixará saudades. RIP

Anônimo disse...

ASSINEM A PETIÇÃO PÚBLICA!!!

NÃO QUERO LULA COMO MINISTRO» no endereço: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR88986


Divulguem aos seus contatos, por favor!


Chris/SP

Anônimo disse...

"A hipótese da nomeação só para buscar a competência da Suprema Corte não encontra precedentes na nossa História. Mas já há julgados sobre duas situações inversas, porém idênticas se observada a finalidade pretendida. Naqueles dois casos, houve a renúncia de dois parlamentares para escapar de uma condenação definitiva, e a pena privativa da liberdade dela decorrente.

A motivação visou a uma fraude processual. Por isso, se deu com desvio de finalidade. O Presidente da República detém a competência outorgada, que é administrar e gerir o bem público. O limite é o respeito à sua finalidade: o atendimento aos anseios da coletividade representada. Assim como não se pode desapropriar o imóvel de um inimigo, imbuído do mero espírito mesquinho de inimizade, não é possível nomear um ministro para fins de afastamento do juiz competente. Aquele que tem o poder-dever de analisar um caso concreto. Entendimento contrário feriria de morte a independência do Poder Judiciário. Nessa linha, o desembargador Vladmir Passos de Freitas, em artigo publicado no CONJUR, em 13/03/2016, intitulado “nomeação para dar foro privilegiado a réu é ato administrativo nulo” assevera com precisão o desvio de finalidade. A posição deste artigo vai ao encontro de dois precedentes recentes do guardião da Constituição.

No primeiro caso...

A censura do Pretório Excelso se deu pois o objetivo inescondível do ato era o de retirar os juízes naturais do seu processo. Ou seja, o ato de renúncia foi praticado com atalhamento constitucional, para impedir ou dificultar a legítima persecução penal do Estado. Aceitar esse motivo para modificar o juízo seria enfraquecer a força normativa da Constituição, ao transformar o processo em um terreno de astúcias e conveniências.

No segundo caso...

Nesse eito, a razão de decidir foi de que o ato de renúncia só é legítimo, se não tiver a finalidade desviada. Ao revés, há nulidade se a renúncia for manejada com o fim de impedir ou atrasar um julgamento, ou uma ordem restritiva da liberdade. A ementa do julgado estatuiu que “(…) Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas. 2. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal. (…) STF. Plenário. AP 396/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/10/2010.”

Agora, o pêndulo do jogo político oscila para a possível nomeação do ex-presidente Lula, para o cargo de ministro de Estado, com a finalidade de não ser julgado pelo juiz natural da demanda. Ocorre que, a Constituição existe justamente para limitar o político pelo jurídico; em outras palavras, permitir apenas o exercício do Poder desde que constitucionalmente adequado e amparado.

Por isso, como a investigação já foi iniciada, e a assunção de um Ministério dar-se-ia tão somente para escapar do juiz de primeira instância, em uma fraude processual evidente, tal como se deu nos dois precedentes citados.

Em suma, se mantidos os fundamentos que inspiraram os julgados retratados acima, verifica-se que, tanto o projeto de lei, para a atribuição de foro a ex-presidentes, quanto a pretendida nomeação de ex-presidente, para o cargo de Ministro, não serão aptos a gerar o foro privilegiado. Como no caso julgado semana passada, o epílogo já é de antemão conhecido."
http://jota.uol.com.br/limites-e-contornos-do-foro-por-prerrogativa-de-funcao-na-jurisprudencia-do-stf

Ou seja, mesmo ministro esse cachaceiro não tem foro privilegiado nem aqui nem na casa do caralho, cana neste vagabundo é pouco!