tag:blogger.com,1999:blog-25989979.post2486455192160196247..comments2024-02-10T11:51:12.483-03:00Comments on BLOG DO ALUIZIO AMORIM: CARGO DE MINISTRO NÃO DARÁ IMUNIDADE A LULA PARA EVENTUAL PRISÃO PELA LAVA JATOAluizio Amorimhttp://www.blogger.com/profile/15984589317476624281noreply@blogger.comBlogger4125tag:blogger.com,1999:blog-25989979.post-10429796773466667422016-03-15T22:03:09.311-03:002016-03-15T22:03:09.311-03:00"A hipótese da nomeação só para buscar a comp..."A hipótese da nomeação só para buscar a competência da Suprema Corte não encontra precedentes na nossa História. Mas já há julgados sobre duas situações inversas, porém idênticas se observada a finalidade pretendida. Naqueles dois casos, houve a renúncia de dois parlamentares para escapar de uma condenação definitiva, e a pena privativa da liberdade dela decorrente.<br /><br />A motivação visou a uma fraude processual. Por isso, se deu com desvio de finalidade. O Presidente da República detém a competência outorgada, que é administrar e gerir o bem público. O limite é o respeito à sua finalidade: o atendimento aos anseios da coletividade representada. Assim como não se pode desapropriar o imóvel de um inimigo, imbuído do mero espírito mesquinho de inimizade, não é possível nomear um ministro para fins de afastamento do juiz competente. Aquele que tem o poder-dever de analisar um caso concreto. Entendimento contrário feriria de morte a independência do Poder Judiciário. Nessa linha, o desembargador Vladmir Passos de Freitas, em artigo publicado no CONJUR, em 13/03/2016, intitulado “nomeação para dar foro privilegiado a réu é ato administrativo nulo” assevera com precisão o desvio de finalidade. A posição deste artigo vai ao encontro de dois precedentes recentes do guardião da Constituição.<br /><br />No primeiro caso...<br /><br />A censura do Pretório Excelso se deu pois o objetivo inescondível do ato era o de retirar os juízes naturais do seu processo. Ou seja, o ato de renúncia foi praticado com atalhamento constitucional, para impedir ou dificultar a legítima persecução penal do Estado. Aceitar esse motivo para modificar o juízo seria enfraquecer a força normativa da Constituição, ao transformar o processo em um terreno de astúcias e conveniências.<br /><br />No segundo caso...<br /><br />Nesse eito, a razão de decidir foi de que o ato de renúncia só é legítimo, se não tiver a finalidade desviada. Ao revés, há nulidade se a renúncia for manejada com o fim de impedir ou atrasar um julgamento, ou uma ordem restritiva da liberdade. A ementa do julgado estatuiu que “(…) Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas. 2. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal. (…) STF. Plenário. AP 396/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/10/2010.”<br /><br />Agora, o pêndulo do jogo político oscila para a possível nomeação do ex-presidente Lula, para o cargo de ministro de Estado, com a finalidade de não ser julgado pelo juiz natural da demanda. Ocorre que, a Constituição existe justamente para limitar o político pelo jurídico; em outras palavras, permitir apenas o exercício do Poder desde que constitucionalmente adequado e amparado.<br /><br />Por isso, como a investigação já foi iniciada, e a assunção de um Ministério dar-se-ia tão somente para escapar do juiz de primeira instância, em uma fraude processual evidente, tal como se deu nos dois precedentes citados.<br /><br />Em suma, se mantidos os fundamentos que inspiraram os julgados retratados acima, verifica-se que, tanto o projeto de lei, para a atribuição de foro a ex-presidentes, quanto a pretendida nomeação de ex-presidente, para o cargo de Ministro, não serão aptos a gerar o foro privilegiado. Como no caso julgado semana passada, o epílogo já é de antemão conhecido."<br />http://jota.uol.com.br/limites-e-contornos-do-foro-por-prerrogativa-de-funcao-na-jurisprudencia-do-stf<br /><br />Ou seja, mesmo ministro esse cachaceiro não tem foro privilegiado nem aqui nem na casa do caralho, cana neste vagabundo é pouco!Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-25989979.post-15384679386893351782016-03-15T19:26:21.543-03:002016-03-15T19:26:21.543-03:00ASSINEM A PETIÇÃO PÚBLICA!!!
NÃO QUERO LULA COMO ...ASSINEM A PETIÇÃO PÚBLICA!!!<br /><br />NÃO QUERO LULA COMO MINISTRO» no endereço: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR88986<br /><br /><br />Divulguem aos seus contatos, por favor!<br /><br /><br />Chris/SPAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-25989979.post-67090662491267244792016-03-15T19:17:58.565-03:002016-03-15T19:17:58.565-03:00Prezado Aluízio Amorim, fiquei muito triste ao sab...Prezado Aluízio Amorim, fiquei muito triste ao saber, momentos atrás, do falecimento do honorável Coronel. Ele foi um dos que lutou incansavelmente contra o bolivarianismo petista; por isso merece todo o nosso respeito. O 'BLOG DO CORONEL' deixará saudades. RIPAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-25989979.post-12809328308652684212016-03-15T16:43:08.624-03:002016-03-15T16:43:08.624-03:00A gente renova a esperança de um lado e vai tudo p...A gente renova a esperança de um lado e vai tudo por água baixo no outro! Infelizmente vou começar a concordar com os radicais. Esse governo só sai na bala e na tomada de brasília! Anonymousnoreply@blogger.com