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quarta-feira, outubro 08, 2008

IR não pode incidir em aposentadoria complementar

PROCURADORIA DA FAZENDA NÃO RECORRERÁ DA DECISÃO DO STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nesta quarta-feira (8), que a cobrança do imposto de renda (IR) sobre valores de complementação de aposentadoria é indevida.

A decisão, que servirá como parâmetro para outras análises sobre o mesmo tema, foi tomada durante o julgamento de uma ação em que cinco aposentados acusaram a União de incidir IR sobre o benefício de aposentadorias complementares.

De acordo com a decisão da 1ª Seção do STJ, a Fazenda Nacional terá de devolver aos aposentados todos os valores recolhidos a título de imposto de renda, com correção monetária.

Tanto aposentados, quanto pessoas que resgataram valores referentes a previdências complementares poderão ser beneficiados pelo entendimento dos ministros do STJ.

O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, sugeriu a aplicação da Lei 11.672, dos recursos repetitivos.

A legislação prevê que a decisão sirva como parâmetro para futuros julgamentos sobre o assunto.


Os ministros acataram a sugestão, por unanimidade. Agora, o entendimento deverá ser aplicado automaticamente aos processos analisados pelos Tribunais Regionais Federais de todo o país.

A União poderia ingressar com um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar reverter a decisão do STJ.

Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já informou que não irá recorrer da decisão.


Atualmente, a base de cálculo da incidência do imposto de renda sobre as aposentadorias complementares pode chegar a até 27,5%.

Ação
Para o relator, a incidência caracteriza uma bitributação, o que é vedado por lei. O entendimento é de que, como o cidadão já contribui anualmente com o IR sobre a Previdência Social, o desconto sobre a previdência complementar é irregular.

No caso analisado nesta quarta, quatro dos cinco aposentados que pediram o direito de reaver o imposto recolhido indevidamente foram contemplados. Pela decisão, a União terá de devolver o valor pago indevidamente por eles no período de janeiro de 1989 a 1995.

Apenas um dos aposentados -uma mulher- não teve o pedido atendido, pois os magistrados julgaram que já havia a decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso).

Segundo o STJ, a aposentada já teria sido beneficiada com decisão semelhante.

O processo chegou ao STJ após os aposentados terem o pedido rejeitado em instâncias inferiores.

Um comentário:

Alexandre, The Great disse...

Assanhado este leão, hein?
É FOGO no "leão botocudo", hehehe...