Por Nilson Borges Filho (*)
Provavelmente o leitor deste blog já deve ter passado por uma situação – alheia completamente à sua vontade – para lá de constrangedora e desrespeitosa: sem qualquer tipo de solicitação, você recebe uma mensagem no seu celular de uma tal de Toing (PMOVIL LTDA), nos seguintes termos: “ Bem –vindo a Toing. Assinatura efetuada! Vc tem 5 downloads a R$ 4,99/por semana. P/ cancelar enviar Sair para 48800”. Ou seja, entram na privacidade do seu número de celular, enviam uma assinatura de algo que nunca foi solicitado e ainda têm o descaramento de lhe cobrar quase cinco reais por semana pelo embuste.
E a tal de assinatura que nunca foi pedida, mas que está sendo cobrada na sua conta da operadora, somente “poderá” ser cancelada se o consumidor comunicar a empresa Toing que não deseja esse serviço.
Vejam, caros leitores, o nível da falta de ética : além de não ter solicitado absolutamente nada, o consumidor tem que se dirigir a empresa Toing e dizer que não deseja aquilo que não pediu. Estão registradas na internet diversas denúncias contra a Toing de pessoas que foram lesadas por essa prática enganosa e escandalosamente permitida pelas operadoras de celulares, que nada fazem para coibir essa afronta contra o bolso do consumidor. Em muitas dessas denúncias, que podem ser confirmadas clicando o nome Toing no Google, encontram-se casos da maior gravidade, porque, mesmo o consumidor solicitando o cancelamento da tal assinatura que nunca solicitou, as cobranças permanecem na conta telefônica ou descontadas dos créditos dos celulares pré-pagos.
Como o consumidor se sente totalmente desprotegido pela sua operadora e impotente para rechaçar, administrativamente, o abuso contumaz e desrespeitoso da empresa Toing, a única via para acabar com esse desaforo é apelar para medidas judiciais, inclusive solicitando indenização por danos morais.
Mas, além disso, cabe um alerta ao Ministério Público para que, em defesa da sociedade, se utilize dos meios legais para dar um basta nessa prática que fere princípios éticos dos mais comezinhos.
Fica aqui o meu apelo ao Ministério Público para que investigue essas empresas - a Toing não deve ser a única – que se sentem livres e impunes para o exercício dessa prática desrespeitosa e ilegal.
No meu caso específico, não pedi cancelamento à Toing da assinatura simplesmente porque não a solicitei, denunciei o fato à minha operadora Oi de Belo Horizonte e estou no aguardo do desenlace administrativo, para que possa tomar as devidas medidas legais, ingressando inclusive com uma ação indenizatória e requerendo ao MP que investigue essa prática.
No geral, o consumidor tem que sair da sua passividade e dar um basta em velhacarias de espertalhões que vivem em busca do dinheiro fácil, às custas do consumidor brasileiro.
(*) Nilson Borges Filho é doutor em Direito, advogado, professorr e articulista colaborador deste blog.
3 comentários:
Alõ Aluizio.
Recomendo à população atingida dirigir-se à agência física da operadora e QUEBRAR TUDO não sem antes deixar um recado:"se não quiser que se quebre",envie uma mensagem para xxxx-yyy-zzzz-.
fácil,fácil.
abraços
karlos
fui vitima desses bandidos tive que encerrar minha conta com a operadora e cancelar meu numero para que o desconto fosse cancelado a operadora deu de ombros nao quis nem saber da minha situacao pagava isso mesmo 2 mensagens por dia que nunca havia pedido.
att
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação de danos morais.
Sustenta o Autor, em síntese, que utiliza os serviços da Requerida por meio da modalidade pré-paga. Todavia, esta realiza descontos nos seus créditos em razão de serviços não contratados, o que ocasiona a impossibilidade de utilização da linha.
Enfatiza que tal fato está lhe causando sérios transtornos. É o que de relevante emerge dos autos. DECIDO.
A Constituição da República assegura o dever inarredável do Estado de promover a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII).
Regulamentando esse dispositivo de ordem pública e interesse social, o CDC adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que tem por escopo equilibrar as relações jurídicas de consumo.
Assim, com fundamento no Princípio da Facilitação da Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, VIII), entende o Juízo que, no caso em tela, enquanto não for apresentada pela parte promovida uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada, que venha a espancar os robustos argumentos da parte autora, há - sobretudo pelas provas colacionadas - de se ter, num juízo delibatório, como verdadeiros os fatos declinados na inicial e, por outro lado, o perigo de dano irreparável reside nos descontos indevidos, impedindo a utilização da linha.
Posto isso, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (CPC, 461, § 3º), defiro a antecipação da tutela, determinando à parte promovida que, no prazo de 48 horas, a contar da ciência desta decisão, se abstenha de determinar novos descontos referentes ao programa denominado "TOING".
Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia no descumprimento da ordem, até o máximo de 15 (quinze) dias em favor do FUNDEJURR.
Cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2011.
(ass. digitalmente)
ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA
JUIZ DE DIREITO
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