TRANSLATE/TRADUTOR

Mostrando postagens com marcador JOSÉ AFONSO DA SILVA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador JOSÉ AFONSO DA SILVA. Mostrar todas as postagens

domingo, setembro 05, 2010

ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE EXCLUSIVA OU NÃO É ILEGÍTIMA

Essa história de "constituinte exclusiva" é uma falácia, é um ardil criado pelo Foro de São Paulo e, ainda, uma excrescência verbalizada por duas ignorantes em relação ao Direito: A Dilma Rousseff e a sua versão melancia, a ecochata Marina Silva. Ambas analfabetas em Direito, como analfabetos são na matéria os demais petralhas, mesmo aqueles que eventualmente possam ter conseguido até mesmo um mestrado ou doutorado em Direito. O Tarso Genro é um deles.

Dilma e Marina não entendem nada de nada. Muito menos de Direito.

Este escriba e blogueiro é jornalista, bacharel em Direito, advogado inscrito na OAB e mestre em Direito pela UFSC. Sei muito bem o que estou afirmando.

Felizmente a Folha de São Paulo abriu espaço para um consagrado constitucionalista brasileiro, o emérito Professor José Afonso da Silva que é um craque na matéria, com destaque para o Direito Constitucional no qual é um expert, e sabe como poucos.

Transcrevo artigo que escreveu na Folha de S. Paulo deste sábado. Pena que Dilma e Marina não irão entender nada se se derem ao trabalho de ler o escrito. Não entenderão também os demais idiotas comuno-bolivarianos que, embora possam ser formados em Direito, tiveram o cérebro abduzido por professores que professam o sub-marxismo botocudo e estão infiltrados nas faculdades de Direito. Entretanto, esses tipos são incapazes de elaborar uma simples petição e ingressar em Juízo. Nunca pisaram num Fórum e não entendem nada de Direito, muito menos de Direito Constitucional. 

Portanto, o artigo do professor José Afonso da Silva é mais do que oportuno, a começar pelo título: "Assembléia Constitunte ilegítima": Leiam: 

Volta e meia aparece alguém com a ideia de convocar uma Assembleia Constituinte sem que nem para quê. Agora, quer-se uma Constituinte para fazer as reformas políticas que o Congresso Nacional não realiza, reformas sobre as quais nem sequer existe consenso.

O raciocínio é este: se o Congresso não faz, convoquemos uma Assembleia Constituinte para fazer. Pena que tenha sido a candidata Marina Silva a reinventar essa história, reafirmada nesta Folha (28/ 8, "Candidatos discutem nova Constituinte", Poder): "Propus uma Constituinte exclusiva para que possamos realizar as reformas.

Esta é a única forma de sairmos desse processo vicioso para um processo "virtuoso".

Que processo vicioso é esse, ela não disse. Será o fato de o Congresso não votar as reformas? E quem garante que a dita Assembleia exclusiva o fará? A ilustre candidata, sempre tão lúcida, não percebeu que uma tal Assembleia, se for mesmo Constituinte, não se limitará aos propósitos de sua convocação.
Se é exclusiva, não ficará adstrita às precondições e do desejo de destruí-la de sua convocação. Ela só vai servir aos interesses dos conservadores que nunca aceitaram a Constituição de 1988 e sempre estão engendrando algum meio para desfazer as conquistas populares que ela acolheu.


Não existe Assembleia Constituinte desvinculada do poder constituinte originário, que é o poder supremo que o povo tem de dar-se uma Constituição; energia capaz de organizar política e juridicamente a nação, por meio de Constituição.

Quando surge uma situação constituinte -ou seja, situação que reclama a criação de nova Constituição, que consagre nova ideia de direito, como ocorreu no Brasil no início dos anos 80, o espírito do povo se transmuda em vontade social e reivindica a retomada do seu direito fundamental primeiro, qual seja, o de se manifestar sobre o modo de existência política da nação pelo exercício do poder constituinte originário.

Sem uma ruptura da ordenação constitucional existente, não há o pressuposto essencial para a convocação de Constituinte alguma, exclusiva ou não. Quando existe uma Constituição legítima, como a Constituição de 1988, a ideia de convocar Constituinte não passa de jogo dos interesses contrariados por ela e do desejo de destruí-la.

O poder constituinte originário inseriu na Constituição os modos pelos quais ela poderia ser modificada: o processo de revisão (no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), realizado e esgotado, e o processo de emendas (art. 60 da Constituição).

Este, hoje, é o único meio legítimo para reformar a Constituição. Fora dele é fraude, porque aí se prevê simples competência para modificar a Constituição existente, competência delegada exclusivamente ao Congresso Nacional pelo poder constituinte originário, que não o autorizou a transferi-la a outra entidade. Se o fizer, comete inconstitucionalidade insanável. 

A Colômbia, em 1977, convocou Assembleia exclusiva para a reforma de sua Constituição, que também disciplinava, por outra forma, o processo de alterações formais. O ato de convocação daquela Assembleia foi declarado inconstitucional pela Sala Constitucional da então Corte Suprema colombiana.
Essa é a solução que também se espera do Supremo Tribunal Federal, caso se efetive a convocação que as duas candidatas à Presidência da República suscitam. 

Para quem não sabe (inclusive Dilma, Marina e seus petralhas), o professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, é advogado constitucionalista, professor aposentado da Faculdade de Direito da USP e autor de "Curso de Direito Constitucional Positivo", entre outras obras. Foi secretário da Segurança Pública (governo Mário Covas).

CLIQUE E SIGA ---> BLOG DO ALUÍZIO AMORIM NO TWITTER