Essa história de "constituinte exclusiva" é uma falácia, é um ardil criado pelo Foro de São Paulo e, ainda, uma excrescência verbalizada por duas ignorantes em relação ao Direito: A Dilma Rousseff e a sua versão melancia, a ecochata Marina Silva. Ambas analfabetas em Direito, como analfabetos são na matéria os demais petralhas, mesmo aqueles que eventualmente possam ter conseguido até mesmo um mestrado ou doutorado em Direito. O Tarso Genro é um deles.
Dilma e Marina não entendem nada de nada. Muito menos de Direito.
Este escriba e blogueiro é jornalista, bacharel em Direito, advogado inscrito na OAB e mestre em Direito pela UFSC. Sei muito bem o que estou afirmando.
Felizmente a Folha de São Paulo abriu espaço para um consagrado constitucionalista brasileiro, o emérito Professor José Afonso da Silva que é um craque na matéria, com destaque para o Direito Constitucional no qual é um expert, e sabe como poucos.
Transcrevo artigo que escreveu na Folha de S. Paulo deste sábado. Pena que Dilma e Marina não irão entender nada se se derem ao trabalho de ler o escrito. Não entenderão também os demais idiotas comuno-bolivarianos que, embora possam ser formados em Direito, tiveram o cérebro abduzido por professores que professam o sub-marxismo botocudo e estão infiltrados nas faculdades de Direito. Entretanto, esses tipos são incapazes de elaborar uma simples petição e ingressar em Juízo. Nunca pisaram num Fórum e não entendem nada de Direito, muito menos de Direito Constitucional.
Portanto, o artigo do professor José Afonso da Silva é mais do que oportuno, a começar pelo título: "Assembléia Constitunte ilegítima": Leiam:
Para quem não sabe (inclusive Dilma, Marina e seus petralhas), o professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, é advogado constitucionalista, professor aposentado da Faculdade de Direito da USP e autor de "Curso de Direito Constitucional Positivo", entre outras obras. Foi secretário da Segurança Pública (governo Mário Covas).
CLIQUE E SIGA ---> BLOG DO ALUÍZIO AMORIM NO TWITTER
Dilma e Marina não entendem nada de nada. Muito menos de Direito.
Este escriba e blogueiro é jornalista, bacharel em Direito, advogado inscrito na OAB e mestre em Direito pela UFSC. Sei muito bem o que estou afirmando.
Felizmente a Folha de São Paulo abriu espaço para um consagrado constitucionalista brasileiro, o emérito Professor José Afonso da Silva que é um craque na matéria, com destaque para o Direito Constitucional no qual é um expert, e sabe como poucos.
Transcrevo artigo que escreveu na Folha de S. Paulo deste sábado. Pena que Dilma e Marina não irão entender nada se se derem ao trabalho de ler o escrito. Não entenderão também os demais idiotas comuno-bolivarianos que, embora possam ser formados em Direito, tiveram o cérebro abduzido por professores que professam o sub-marxismo botocudo e estão infiltrados nas faculdades de Direito. Entretanto, esses tipos são incapazes de elaborar uma simples petição e ingressar em Juízo. Nunca pisaram num Fórum e não entendem nada de Direito, muito menos de Direito Constitucional.
Portanto, o artigo do professor José Afonso da Silva é mais do que oportuno, a começar pelo título: "Assembléia Constitunte ilegítima": Leiam:
Volta e meia aparece alguém com a ideia de convocar uma Assembleia Constituinte sem que nem para quê. Agora, quer-se uma Constituinte para fazer as reformas políticas que o Congresso Nacional não realiza, reformas sobre as quais nem sequer existe consenso.
O raciocínio é este: se o Congresso não faz, convoquemos uma Assembleia Constituinte para fazer. Pena que tenha sido a candidata Marina Silva a reinventar essa história, reafirmada nesta Folha (28/ 8, "Candidatos discutem nova Constituinte", Poder): "Propus uma Constituinte exclusiva para que possamos realizar as reformas.
Esta é a única forma de sairmos desse processo vicioso para um processo "virtuoso".
Que processo vicioso é esse, ela não disse. Será o fato de o Congresso não votar as reformas? E quem garante que a dita Assembleia exclusiva o fará? A ilustre candidata, sempre tão lúcida, não percebeu que uma tal Assembleia, se for mesmo Constituinte, não se limitará aos propósitos de sua convocação.
Se é exclusiva, não ficará adstrita às precondições e do desejo de destruí-la de sua convocação. Ela só vai servir aos interesses dos conservadores que nunca aceitaram a Constituição de 1988 e sempre estão engendrando algum meio para desfazer as conquistas populares que ela acolheu.
Não existe Assembleia Constituinte desvinculada do poder constituinte originário, que é o poder supremo que o povo tem de dar-se uma Constituição; energia capaz de organizar política e juridicamente a nação, por meio de Constituição.
Quando surge uma situação constituinte -ou seja, situação que reclama a criação de nova Constituição, que consagre nova ideia de direito, como ocorreu no Brasil no início dos anos 80, o espírito do povo se transmuda em vontade social e reivindica a retomada do seu direito fundamental primeiro, qual seja, o de se manifestar sobre o modo de existência política da nação pelo exercício do poder constituinte originário.
Sem uma ruptura da ordenação constitucional existente, não há o pressuposto essencial para a convocação de Constituinte alguma, exclusiva ou não. Quando existe uma Constituição legítima, como a Constituição de 1988, a ideia de convocar Constituinte não passa de jogo dos interesses contrariados por ela e do desejo de destruí-la.
O poder constituinte originário inseriu na Constituição os modos pelos quais ela poderia ser modificada: o processo de revisão (no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), realizado e esgotado, e o processo de emendas (art. 60 da Constituição).
Este, hoje, é o único meio legítimo para reformar a Constituição. Fora dele é fraude, porque aí se prevê simples competência para modificar a Constituição existente, competência delegada exclusivamente ao Congresso Nacional pelo poder constituinte originário, que não o autorizou a transferi-la a outra entidade. Se o fizer, comete inconstitucionalidade insanável.
A Colômbia, em 1977, convocou Assembleia exclusiva para a reforma de sua Constituição, que também disciplinava, por outra forma, o processo de alterações formais. O ato de convocação daquela Assembleia foi declarado inconstitucional pela Sala Constitucional da então Corte Suprema colombiana.
Essa é a solução que também se espera do Supremo Tribunal Federal, caso se efetive a convocação que as duas candidatas à Presidência da República suscitam.
O raciocínio é este: se o Congresso não faz, convoquemos uma Assembleia Constituinte para fazer. Pena que tenha sido a candidata Marina Silva a reinventar essa história, reafirmada nesta Folha (28/ 8, "Candidatos discutem nova Constituinte", Poder): "Propus uma Constituinte exclusiva para que possamos realizar as reformas.
Esta é a única forma de sairmos desse processo vicioso para um processo "virtuoso".
Que processo vicioso é esse, ela não disse. Será o fato de o Congresso não votar as reformas? E quem garante que a dita Assembleia exclusiva o fará? A ilustre candidata, sempre tão lúcida, não percebeu que uma tal Assembleia, se for mesmo Constituinte, não se limitará aos propósitos de sua convocação.
Se é exclusiva, não ficará adstrita às precondições e do desejo de destruí-la de sua convocação. Ela só vai servir aos interesses dos conservadores que nunca aceitaram a Constituição de 1988 e sempre estão engendrando algum meio para desfazer as conquistas populares que ela acolheu.
Não existe Assembleia Constituinte desvinculada do poder constituinte originário, que é o poder supremo que o povo tem de dar-se uma Constituição; energia capaz de organizar política e juridicamente a nação, por meio de Constituição.
Quando surge uma situação constituinte -ou seja, situação que reclama a criação de nova Constituição, que consagre nova ideia de direito, como ocorreu no Brasil no início dos anos 80, o espírito do povo se transmuda em vontade social e reivindica a retomada do seu direito fundamental primeiro, qual seja, o de se manifestar sobre o modo de existência política da nação pelo exercício do poder constituinte originário.
Sem uma ruptura da ordenação constitucional existente, não há o pressuposto essencial para a convocação de Constituinte alguma, exclusiva ou não. Quando existe uma Constituição legítima, como a Constituição de 1988, a ideia de convocar Constituinte não passa de jogo dos interesses contrariados por ela e do desejo de destruí-la.
O poder constituinte originário inseriu na Constituição os modos pelos quais ela poderia ser modificada: o processo de revisão (no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), realizado e esgotado, e o processo de emendas (art. 60 da Constituição).
Este, hoje, é o único meio legítimo para reformar a Constituição. Fora dele é fraude, porque aí se prevê simples competência para modificar a Constituição existente, competência delegada exclusivamente ao Congresso Nacional pelo poder constituinte originário, que não o autorizou a transferi-la a outra entidade. Se o fizer, comete inconstitucionalidade insanável.
A Colômbia, em 1977, convocou Assembleia exclusiva para a reforma de sua Constituição, que também disciplinava, por outra forma, o processo de alterações formais. O ato de convocação daquela Assembleia foi declarado inconstitucional pela Sala Constitucional da então Corte Suprema colombiana.
Essa é a solução que também se espera do Supremo Tribunal Federal, caso se efetive a convocação que as duas candidatas à Presidência da República suscitam.
CLIQUE E SIGA ---> BLOG DO ALUÍZIO AMORIM NO TWITTER
3 comentários:
Dia 7 setembro no Museu Ipiranga (às 15:00 hrsvai haver um movimento, uma poarada , contra esse governo Lula,contra essa bandidagem. Levem a familia e participem, divulguem,V. Grupo guararpes-site.
Aluízio,
A Ditadura Petralha já está instalada. A partir deste fato, tudo se torna imprevisível.
Att. Madeiro
Já digo isso há anos - o problema já começa no própria Constituição, que admite que pessoas despreparadas ascendam ao posto máximo da nação. O resto é consequência...
Postar um comentário