sexta-feira, março 16, 2012
LULA REAPARECE MAIS ABATIDO, MAS DEVE RETOMAR SUAS ATIVIDADES DENTRO DE 30 DIAS.
domingo, setembro 11, 2011
GRUPOS ISLÂMICOS ESTARIAM TREINANDO BRASILEIROS NO IRÃ
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terça-feira, agosto 09, 2011
LOBISTA DA AGRICULTURA QUE ESPANCOU JORNALISTA DE VEJA CUMPRIU TRÊS ANOS DE CADEIA POR TRÁFICO DE DROGAS
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terça-feira, agosto 10, 2010
CRÍTICA DE JORNALISTA AO PODER PÚBLICO É PRERROGATIVA DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA QUE PODE EXERCÊ-LA COM BASE NA CONSTITUIÇÃO
O ministro mencionou decisão anterior, do próprio Supremo Tribunal Federal, em um caso semelhante: “A simples reprodução, pela imprensa, de acusação de mau uso de verbas públicas, prática de nepotismo e tráfico de influência, objeto de representação devidamente formulada perante o TST por federação de sindicatos, não constitui abuso de direito”.
De acordo com os autos, o trecho da notícia que motivou a ação foi o seguinte: “O judiciário catarinense é uma ilha de agilidade. Em menos de 12 horas, o desembargador Francisco de Oliveira Filho reintegrou seis vereadores de Barra Velha, após votar contra no mesmo processo. Os ex-cassados tratavam direto com o prefeito, ignorando a Constituição. A Câmara vai recorrer. O povão apelidou o caso de ‘Anaconda de Santa Catarina’”. O autor da ação contra o Claudio Humberto é o desembargador mencionado no trecho.
Celso de Mello considerou que o conteúdo da reportagem está “longe de evidenciar prática ilícita contra a honra” e que ela representa o verdadeiro exercício da liberdade de expressão. Ele lembrou que a Constituição assegura o direito de o jornalista exercer o direito de crítica contra qualquer pessoa ou político.
Ele disse, ainda, que em uma sociedade democrática, “é intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública”.
O ministro disse também que a crítica pode ser plenamente oponível àqueles que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade geral, já que o interesse social “sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas”.
Celso de Mello deixou claro que, quando o objeto da reportagem for uma figura pública, governamental ou não, ainda que a notícia contenha observações de caráter irônico ou mordaz e incluir críticas severas, a liberdade “qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender”. Do site Consultor Jurídico
Clique aqui para ler a decisão do ministro Celso de Mello.


